A importância da Audiência de Custódia: um direito ou um privilégio?

audiência de custódia

A audiência de custódia trata-se de procedimento de apresentação do preso em flagrante à autoridade judicial em até 24 horas (prazo que na maioria das vezes não é cumprido pela autoridade judicial). Tal procedimento visa analisar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como para resguardar física e psicologicamente o preso.

Somente em 2015 passou-se a ser realizada a audiência de custódia em nosso ordenamento jurídico, bem atrasado se comparados a outros países que já se utilizam de tal procedimento, como Argentina, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos.

Não se trata de um privilégio, mas de um direito do preso, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, que o país é signatário. A convencao de 1992 diz: “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.

Com efeito, pela análise da presente convenção, percebe-se que a mesma possui status superior à lei e é totalmente compatível com a Constituição Federal.

Recentemente, um preso que deveria ser submetido à audiência de custódia não o foi, sob a alegação genérica do juízo de que haveria um surto de sarampo na Penitenciária. Houve, então, a impetração de Habeas Corpus contra o juízo criminal, alegando o excesso de prazo para a realização de custódia ou pior, sua não realização. Fora parcialmente proferida a liminar em Habeas Corpus e a liminar fora confirmada de forma unânime, assim dispondo:

DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Na hipótese em exame, constato que preso o flagrado no dia 04 de dezembro do corrente ano, sendo convertida sua prisão em flagrante em prisão preventiva no dia seguinte (05/12), ocasião na qual o magistrado originário deixou de designar a audiência de custódia “considerando o bloqueio pelo caso de sarampo”, frustrando, assim, a solenidade.

Com efeito, não pode o juízo singular, seja por indisponibilidade de pauta ou por condições insuficientes do próprio Estado em assegurar a devida salubridade do ato, não realizar a condução do preso para a solenidade de sua apresentação. O Juiz de Direito, na origem, tendo uma prisão em flagrante apresentada, como é feito no caso concreto, diante das circunstâncias fáticas, limita-se a referir, modo lacônico, que impossibilitada a realização da solenidade pelo “caso de sarampo”.

Nesse cenário, entendo ser inadmissível, considerando este cenário, num Estado Democrático, que um indivíduo, por pior e mais grave que seja a imputação tipificada em seu desfavor, fique segregado cautelarmente sem a sua apresentação à autoridade judicial competente para verificação da legalidade e necessidade da imposição da medida extrema de constrição, permanecendo à disposição recluso ao arbítrio do Estado acusador e julgador e ter que aguardar que em algum momento será apresentado ao juízo competente para averiguação de suas garantias constitucionais.

A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

Trata-se de direito líquido e certo a apresentação à autoridade judicial competente de todo cidadão preso, bem como um direito fundamental assegurado e não um favor pelo estado ou uma benesse que o juízo possa escolher se realiza ou não a solenidade. Não realizar audiência de custódia de um cidadão que é preso no país descumpre a Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, decisões do Supremo Tribunal Federal e Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil.

Daí porque a realização da audiência de apresentação do preso não é facultativa, mas, sim, medida obrigatória.

Ora, sendo, então, medida obrigatória, diante da consagração de direito líquido e certo, bem como por ser direito fundamental assegurado, conforme já manifestado pela Suprema Corte do país, a não realização de tal solenidade torna irregular a prisão.

Na hipótese em exame, deve, portanto, ser obrigatoriamente observada a aplicação de tal medida pelo juízo na origem para todos os casos que se apresentarem, pelo que é caso de recomendar, na origem, a realização imediata de audiência de apresentação do preso, podendo e devendo o juízo adotar as providências cabíveis de modo a viabilizar o ato.

Porém, diante do resultado desta decisão, torna-se atualmente desnecessária agora a apresentação do agente, ficando consignada a observação a respeito do tema ao juízo de origem. (TJ-RS 0327982-42.2019.8.21.7000)

Dessa forma, percebe-se que a realização da audiência de custódia trata-se de um direito líquido e certo do preso, conforme expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos, cujos termos o Brasil ratificou.

Buscou-se trazer um pouco do estudo da Audiência de Custódia para que os colegas que estejam em situação semelhante com seus clientes possam também se socorrer do presente artigo para nortear sua atuação em um tema tão polêmico no Direito Penal.

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