Tráfico Privilegiado

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Análise do tráfico privilegiado, sua hediondez, requisitos e jurisprudência

Previsto no artigo 33, em seu parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), trata-se de uma diminuição de pena prevista para aquele pequeno traficante. A redução prevista é de um sexto a dois terços. Dessa forma, quando considerado tráfico privilegiado implica em uma sanção menor.

Com a diminuição da pena, surge a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso para cumprimento da pena.

Tráfico Privilegiado é Hediondo?

Quando o indivíduo fizer jus ao benefício, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no Habeas Corpus 118.533 que o tráfico privilegiado não é crime hediondo. Dessa forma, quando a pena é fixada no mínimo legal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Requisitos do Tráfego Privilegiado

Para que seja considerado merecedor do benefício da diminuição da pena o acusado deve:

  • a) Ser primário;
  • b) Ter bons antecedentes;
  • c) Não se dedicar à atividades criminosas e nem integrar organização criminosa

Deve-se ressaltar que os requisitos citados, conforme entendimento jurisprudencial, são cumulativos, sendo que para ser merecedor o infrator deve preencher todos os requisitos.

Jurisprudência

A diversidade de substâncias entorpecentes não impede, por si só, a redução máxima possível, dois terços, prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, se preenchidos, como no caso, os demais requisitos. A diversidade de drogas deve ser considerada na fase do artigo 59 do Código Penal. Se, nessa fase, o juiz se omite, não pode suprir a omissão na última fase, negando ao agente o direito à redução prevista no mencionado § 4.º. (STJ – HC 120.684-RJ, 6.ª T., rel. Og Fernandes, 18.02.2010).

As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas em poder de um réu condenado por tráfico de entorpecentes, apenas podem ser utilizadas, na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa. Precedentes: HC 112.776/MS e HC 109.193/MS, ambos de relatoria do Min. Teori Zavascki, Pleno, julgamento realizado em 19/12/2013. 2. O magistrado sentenciante, de acordo com seu poder de discricionariedade, deve definir em que momento da dosimetria da pena a circunstância referente à quantidade e à natureza da droga há de ser utilizada, vedada a forma cumulativa sob pena de ocorrência de bis in idem. (STF, HC 120.604/PR, 1.ª T., rel. Luiz Fux, DJ 25.02.2014, v.u.)

Não agiu bem o magistrado de primeiro grau, uma vez que fixou a pena-base acima do mínimo legal, com preponderância na natureza e na quantidade da droga apreendida, e, em seguida, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) na redução prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, utilizando-se dos mesmos fundamentos, em flagrante bis in idem. (STF, HC 119.357/PR, 2.ª Turma, rel. Ricardo Lewandowski, DJ 11.03.2014, v.u.)

O magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.” (HC 99.440/SP, da minha relatoria, DJe 16.05.2011). Contudo, a fixação do quantum de redução deve ser suficientemente fundamentada e não pode utilizar os mesmos argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena. (HC 108.387-SP, 2.ª T., rel. Joaquim Barbosa, 06.03.2012, v.u.).

O artigo 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que ‘O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente’. Pelo que o caso é de calibração das balizas do art. 59 do Código Penal com as circunstâncias listadas na Lei de Drogas. (…) As instâncias de origem consideraram a quantidade e a natureza da droga encontrada em poder do paciente tanto para fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal quanto para recusar a aplicação do grau máximo de que trata o § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Dupla consideração indevida (‘bis in idem’). Precedentes: HC 106.965, da minha relatoria; e HC 106.313, da relatoria do Min. Gilmar Mendes. (HC 101.119-MS, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 25.10.2011, v.u.).

O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar as circunstâncias supracitadas não só na fixação da pena-base mas também na terceira fase da dosimetria da pena, na avaliação da possibilidade de aplicação do redutor contido no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. (STJ – HC 271.897/SP, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, DJ 11.02.2014, v.u.)

Conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, não ocorre bis in idem na utilização da natureza e da quantidade da droga tanto para fins de elevação da pena-base quanto para a não aplicação do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo. (STJ – AgRg no REsp 1.386.948/SC, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, DJ 18.02.2014, v.u.).

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A prova contida no feito autoriza a manutenção da sentença, a fim de condenar o réu por tráfico de drogas, porte ilegal de munições e acessórios de uso restrito e de resistência. Os depoimentos dos policiais, uníssonos e harmônicos, cumulados com os demais elementos de prova colhidos, são suficientes a possibilitar a condenação do acusado. Em poder do réu foram encontrados um tijolo de cocaína e um tijolo de crack, pesando no total 1.121 kg, diversos diferentes tipos de munições e acessórios de uso restrito, R$ 409,35 em cédulas e moedas, uma balança de precisão, entre outros objetos. Condenação mantida. Não é caso de se conceder ao réu isenção da pena de multa, na medida em que ela é preceito secundário do tipo penal, sendo impositiva a sua aplicação em caso de condenação, devendo pedido nesse sentido ser formulado ao Juízo da Execução Penal. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVELEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA REALIZADA. O réu não tem direito ao privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A existência nos autos de referência de que integra facção criminosa, somada à circunstância de responder a diversos processos criminais e à considerável quantidade de cocaína apreendida em seu poder inviabilizam a incidência da minorante referida, que vai afastada. Por outro lado, comprovadas materialidade e autoria, impõe-se a condenação do réu também por crime de dano qualificado, na medida em que os depoimentos dos policiais presentes no momento da prisão e o laudo pericial acostado aos autos são suficientes para a formação de um juízo condenatório também quanto a esse delito. Concurso material aplicado e fixação de regimeinicial fechado para o cumprimento da pena. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA E APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70079525911, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Julgado em: 18-07-2019)

Trouxemos, de forma rápida um estudo básico sobre o tema buscando auxiliar os colegas na busca do conhecimento da matéria, tão importante ao Direito Penal.

Homicídio culposo na Direção de Veículo Automotor e Álcool

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Entendendo a questão da Influência de Álcool ou qualquer outra substância que determine dependência

Devido à brecha legal existente, diversos membros do Ministério Público acabaram por indiciar por homicídio doloso aquele que se envolvia em acidentes com morte e que estava embriagado. Tal procedimento era extremamente moroso e o sofrimento do indiciado era terrível. A possibilidade de ir a júri popular por si só já assustava.

Mas seria a solução tratar aquele que eventualmente bebe e se envolve em um acidente com morte da mesma forma que aquele que conscientemente queria uma morte e a planejou? Certamente que não haveria justiça nenhuma nisso.

Talvez por conta das inúmeras injustiças que estavam acontecendo surge a Lei 13.546/2017 que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parece-nos que a partir de tal advento a tese ministerial de dolo eventual na direção de veículo automotor não mais prospera, visto que o tipo da embriaguez ao volante já está disciplinado no próprio artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Segue a redação atual do artigo 302 do CTB:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Dessa forma, acreditamos que seria uma boa tese de defesa argumentar que com o advento do parágrafo terceiro do artigo 302, incluído pela Lei nº 13.546/2017, o homicídio por dolo eventual na direção de veículo automotor estaria absorvido por lei mais benéfica.

Buscou-se com esse estudo trazer um pouco do Direito de Trânsito aliado ao Direito Penal e uma boa tese para desclassificação do homicídio por dolo eventual para homicídio culposo.

Da Desnecessidade de decretação da Prisão Preventiva

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O excessivo rigor do julgador de primeiro grau

Em nosso ordenamento jurídico a regra é a liberdade. Em situações especiais surge a necessidade de que o infrator permaneça enclausurado de maneira preventiva. Pois bem, a prisão preventiva deve sempre ser a exceção.

Ocorre que em algumas situações há, de certa forma, verdadeira antecipação de pena e julgamento, já que sem oferecer risco algum os indiciados simplesmente são expostos à longas prisões cautelares.

Sem analisar especificamente o caso em si, temos que durante determinado julgamento de Habeas Corpus foi reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva, conforme excerto abaixo colacionado:

DA PRISÃO PREVENTIVA

Não desconsidero que o enquadramento do tráfico ilícito de entorpecentes é, obviamente, por demais grave. Muitos outros delitos podem ser praticados em função de o usuário obter recursos para adquirir mais quantidade da droga, ou seja, a propagação da droga por meio de sua comercialização traz consequências que transbordam o ato isolado de traficar. Ainda, o delito de tráfico de entorpecentes reveste-se de especial gravidade para a sociedade, e a fim de evitar-se a disseminação perniciosa da droga, se faz necessária a prisão a fim de garantir a ordem pública.

(..)

Entretanto, a meu sentir, no caso concreto, diante do contexto apresentado, tenho que a prisão preventiva foi decretada num determinado contexto que não se afigura persistir. Os elementos constantes nos autos não trazem qualquer subsídio a confirmar o periculum libertatis, ao menos neste momento, em relação ao ora paciente, pelo que, assim, não há motivo para mantê-lo segregado, principalmente diante da irregularidade constatada na prisão pela não realização da solenidade de custódia.

A segregação se deu em um momento pré-judicial, considerando o flagrante ocorrido, o qual teria decorrido de denúncias acerca do transporte de drogas, por parte do flagrado. Não há, contudo, nenhum informe de que estivesse sendo previamente investigado o paciente, de que tenha efetivamente algum envolvimento com a traficância ou de que pertença alguma organização criminosa, ao menos neste momento. Outrossim, tampouco há elementos a denotarem ter sido deferida alguma medida investigativa ou expedido mandado de busca e apreensão, ou mesmo de prisão, previamente.

Ainda, por outro lado, nada há de concreto de que em liberdade ofereça risco à ordem pública ou à instrução criminal.

Ademais, o crime pelo qual recai a acusação, na hipótese em análise, se efetivamente praticado pelo paciente, é sem violência ou grave ameaça, não havendo nenhum outro fato narrado que desabone sua conduta, sequer há relato de que seja pessoa perigosa ou violenta.

Ainda, na hipótese em análise, nada há de concreto, no caso em exame, a indicar que, se colocado em liberdade, o paciente continuará a delinquir, nem mesmo de que poderá se evadir do distrito da culpa ou, ainda, prejudicar a instrução criminal. (…)

Com efeito, a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem servir de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo. Isso porque a ordem pública sempre é abalada por um ato delituoso, mas isto para autorizar a prisão preventiva precisa ir além, não sendo possível partir do pressuposto de que a gravidade do delito, por si só, gera abalo à ordem pública e justifica a custódia cautelar. Fosse assim, a ordem pública seria sempre violada pelo cometimento de qualquer delito. E isso, por si só, não é suficiente para autorizar a segregação preventiva de um indivíduo. Exige-se, para tanto, a demonstração de que, posto em liberdade, continuará colocando em risco a ordem pública ou o normal desenvolvimento do feito.

Nesse cenário, sublinho que a prisão cautelar, exceção, deve ser fundamentada de forma a demonstrar sua pertinência, não bastando a simples alegação do motivo, no caso, a garantia da ordem pública em razão da gravidade abstrata do crime imputado ao indivíduo. É necessária a demonstração de que a liberdade do acusado refletirá efetivo prejuízo da ordem pública, à instrução criminal ou, ainda, para a lei penal – de que frustrará a instrução criminal, poderá destruir provas, frustrar a aplicação da lei penal, de que se evadirá do distrito da culpa ou, também, de que possa ameaçar testemunhas –, inexistindo na hipótese em análise, ao menos neste momento, elementos a justificarem a necessidade de manutenção da constrição. Não há sequer demonstração da efetiva periculosidade do acusado, somente a suposição de que em liberdade poderá delinquir. E isso, por si só, não é suficiente para amparar a decretação da prisão preventiva. Ou seja, o Estado de Direito exige do cidadão um comportamento, mas impõe, também, ao Estado subordinação à Lei. A gravidade do fato, por si só, não autoriza a inversão das regras penais e processuais penais.

Realço, assim, que a função precípua da prisão preventiva é acautelar o processo penal, assegurando a presença do sujeito passivo no processo penal; garantindo uma firme averiguação dos fatos e a própria pena. Logo, a segregação cautelar há de considerar a exigência de liberdade e a necessidade da custódia. E sendo assim, entendo que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, resguardada às hipóteses em que, comprovado o fumus comissi delicti e presentes indícios suficientes de autoria, restar demonstrado o periculum libertatis indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente.

Além do mais, na mesma linha, destaco que no âmbito do Supremo Tribunal Federal tem sido o entendimento uníssono, no sentido de que a prisão preventiva, sem base em elementos fáticos concretos, é medida que exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado. E sendo assim, há a necessidade de indicação dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo.

No caso concreto, embora relatado na decisão que decreta a segregação cautelar, a destinação da droga para terceiros, diante das circunstâncias fáticas e pela quantidade de entorpecente apreendida com os flagrados, observados os limites de cognição sumária inerente ao juízo liminar e as condições pessoais do ora paciente, tenho que, neste momento, é possível a substituição da prisão cautelar por cautelares diversas, pois ausentes indicativos concretos, por ora, que justifiquem a necessidade de imposição e sequer de manutenção da medida extrema em razão do risco à ordem pública ou à instrução criminal.

Assim, sendo regra a liberdade e a prisão processual uma exceção, considerando, no entanto, as circunstâncias fáticas do caso, tenho como adequada e suficiente, na hipótese em comento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Sublinho, ainda, que a revogação da cautelar, por ora, não impede a imposição de novas medidas, caso demonstrada tal necessidade no curso da tramitação do processo. (TJ-RS 0327982-42.2019.8.21.7000)

Dessa forma, busca-se contribuir para uma análise da (des) necessidade da decretação da prisão preventiva, algo tão banalizado em nosso ordenamento jurídico e que acaba por destruir milhares de vidas, ceifando sonhos e a dignidade de quem poderia estar livremente convivendo com os seus, mas acaba enjaulado sem sentença transitada em julgado.

Recurso de Trânsito: O mito dos Recursos Genéricos

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O problema da propagação de soluções mágicas para os problemas de trânsito

Com o aumento da frota de veículos em circulação no país, se avolumam as multas de trânsito e os processos de suspensão e cassação do direito de dirigir. Para atender a essa demanda, se avolumam as empresas de assessoria, que oferecem recursos a preços irrisórios, aviltando o trabalho na esfera administrativa.

O que muitas pessoas não sabem é que diversas teses que podem ser utilizadas na esfera judicial começam sendo discutidas na seara administrativa. Desta vez, o ditado popular é verdadeiro: “o barato sai caro”.

Recursos mal elaborados ou elaborados de maneira genérica e sem o contato humano, tudo elaborado eletronicamente, podem terminar com a chance de um recurso ser deferido na instância administrativa e pode atrapalhar até mesmo o sucesso de uma possível demanda judicial.

Fuja de ofertas “mirabolantes” e promessas fáceis de recursos, na maioria dos casos essas ofertas são elaboradas por quem não detém o mínimo de conhecimento jurídico necessário para elaborar um recurso deferível.

O profissional do Direito que atue na área de trânsito deve começar pela própria valorização de seu trabalho, cobrando o justo pelo seu conhecimento e na certeza de elaborar um recurso individualizado e que possa futuramente vir a ser utilizado na esfera judicial para anular os atos administrativos viciados no momento da lavratura do auto de infração.

A importância da Audiência de Custódia: um direito ou um privilégio?

audiência de custódia

A audiência de custódia trata-se de procedimento de apresentação do preso em flagrante à autoridade judicial em até 24 horas (prazo que na maioria das vezes não é cumprido pela autoridade judicial). Tal procedimento visa analisar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como para resguardar física e psicologicamente o preso.

Somente em 2015 passou-se a ser realizada a audiência de custódia em nosso ordenamento jurídico, bem atrasado se comparados a outros países que já se utilizam de tal procedimento, como Argentina, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos.

Não se trata de um privilégio, mas de um direito do preso, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, que o país é signatário. A convencao de 1992 diz: “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.

Com efeito, pela análise da presente convenção, percebe-se que a mesma possui status superior à lei e é totalmente compatível com a Constituição Federal.

Recentemente, um preso que deveria ser submetido à audiência de custódia não o foi, sob a alegação genérica do juízo de que haveria um surto de sarampo na Penitenciária. Houve, então, a impetração de Habeas Corpus contra o juízo criminal, alegando o excesso de prazo para a realização de custódia ou pior, sua não realização. Fora parcialmente proferida a liminar em Habeas Corpus e a liminar fora confirmada de forma unânime, assim dispondo:

DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Na hipótese em exame, constato que preso o flagrado no dia 04 de dezembro do corrente ano, sendo convertida sua prisão em flagrante em prisão preventiva no dia seguinte (05/12), ocasião na qual o magistrado originário deixou de designar a audiência de custódia “considerando o bloqueio pelo caso de sarampo”, frustrando, assim, a solenidade.

Com efeito, não pode o juízo singular, seja por indisponibilidade de pauta ou por condições insuficientes do próprio Estado em assegurar a devida salubridade do ato, não realizar a condução do preso para a solenidade de sua apresentação. O Juiz de Direito, na origem, tendo uma prisão em flagrante apresentada, como é feito no caso concreto, diante das circunstâncias fáticas, limita-se a referir, modo lacônico, que impossibilitada a realização da solenidade pelo “caso de sarampo”.

Nesse cenário, entendo ser inadmissível, considerando este cenário, num Estado Democrático, que um indivíduo, por pior e mais grave que seja a imputação tipificada em seu desfavor, fique segregado cautelarmente sem a sua apresentação à autoridade judicial competente para verificação da legalidade e necessidade da imposição da medida extrema de constrição, permanecendo à disposição recluso ao arbítrio do Estado acusador e julgador e ter que aguardar que em algum momento será apresentado ao juízo competente para averiguação de suas garantias constitucionais.

A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

Trata-se de direito líquido e certo a apresentação à autoridade judicial competente de todo cidadão preso, bem como um direito fundamental assegurado e não um favor pelo estado ou uma benesse que o juízo possa escolher se realiza ou não a solenidade. Não realizar audiência de custódia de um cidadão que é preso no país descumpre a Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, decisões do Supremo Tribunal Federal e Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil.

Daí porque a realização da audiência de apresentação do preso não é facultativa, mas, sim, medida obrigatória.

Ora, sendo, então, medida obrigatória, diante da consagração de direito líquido e certo, bem como por ser direito fundamental assegurado, conforme já manifestado pela Suprema Corte do país, a não realização de tal solenidade torna irregular a prisão.

Na hipótese em exame, deve, portanto, ser obrigatoriamente observada a aplicação de tal medida pelo juízo na origem para todos os casos que se apresentarem, pelo que é caso de recomendar, na origem, a realização imediata de audiência de apresentação do preso, podendo e devendo o juízo adotar as providências cabíveis de modo a viabilizar o ato.

Porém, diante do resultado desta decisão, torna-se atualmente desnecessária agora a apresentação do agente, ficando consignada a observação a respeito do tema ao juízo de origem. (TJ-RS 0327982-42.2019.8.21.7000)

Dessa forma, percebe-se que a realização da audiência de custódia trata-se de um direito líquido e certo do preso, conforme expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos, cujos termos o Brasil ratificou.

Buscou-se trazer um pouco do estudo da Audiência de Custódia para que os colegas que estejam em situação semelhante com seus clientes possam também se socorrer do presente artigo para nortear sua atuação em um tema tão polêmico no Direito Penal.

Da Advocacia de Nicho: Uma necessidade para quem ingressa na profissão

advocacia de nicho
Advocacia de Nicho: O caminho para começar com pouca concorrência

Com o elevado número de bacharéis e um número crescente de advogados inscritos na OAB, surge a necessidade do profissional atuar em um nicho específico para poder se destacar. Conforme uma pesquisa realizada, o Brasil no ano de 2018 atingiria a marca de um milhão de advogados. Provavelmente, atualmente, a marca já deve estar superada.

Áreas tradicionais como o Direito Civil, Criminal e Trabalhista já estão saturados e para quem está ingressando e deseja se destacar rapidamente, a escolha dessas áreas pode representar um custoso tempo e baixa rentabilidade do escritório. As áreas tradicionalmente estudadas durante a formação do profissional do Direito nas faculdades, parecem que estão com os dias contados. A hiperespecialização (escolha de um nicho buscando solucionar temas específicos dos clientes) é uma tendência para quem quer se destacar da elevada concorrência de áreas tradicionais.

Entre os nichos promissores na Área do Direito e que não possuem elevada concorrência, temos a área do Direito Médico e da Saúde, sendo, inclusive, poucas as opções de especialização na referida área.

Para quem está entrando agora no mercado, aproveitar essas importantes mudanças que estão ocorrendo são um diferencial, já os mais antigos e experientes, devem se adaptar para manterem-se no mercado.

O perfil ideal do advogado de nicho é aquele que solucione os problemas dos clientes, mas para isso primeiramente o profissional deve ter conhecimento da área em que quer resolver os problemas.

Atuar em um nicho sem o devido conhecimento pode ser penoso para os clientes que sofrerão com a inexperiência e desconhecimento técnico do advogado.

O importante para ser um bom profissional é gerar valor para o seu cliente, trazendo soluções sob medida às necessidades do mesmo, sendo necessário muito estudo da situação pelo profissional para dar as melhores explicações e o melhor acompanhamento do caso.

Buscamos com esse artigo explanar, de maneira rápida sobre a constante mudança do Direito e como os profissionais devem se portar frente às alterações.

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