Entendendo a questão da Influência de Álcool ou qualquer outra substância que determine dependência
Devido à brecha legal existente, diversos membros do Ministério Público acabaram por indiciar por homicídio doloso aquele que se envolvia em acidentes com morte e que estava embriagado. Tal procedimento era extremamente moroso e o sofrimento do indiciado era terrível. A possibilidade de ir a júri popular por si só já assustava.
Mas seria a solução tratar aquele que eventualmente bebe e se envolve em um acidente com morte da mesma forma que aquele que conscientemente queria uma morte e a planejou? Certamente que não haveria justiça nenhuma nisso.
Talvez por conta das inúmeras injustiças que estavam acontecendo surge a Lei 13.546/2017 que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parece-nos que a partir de tal advento a tese ministerial de dolo eventual na direção de veículo automotor não mais prospera, visto que o tipo da embriaguez ao volante já está disciplinado no próprio artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Segue a redação atual do artigo 302 do CTB:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Dessa forma, acreditamos que seria uma boa tese de defesa argumentar que com o advento do parágrafo terceiro do artigo 302, incluído pela Lei nº 13.546/2017, o homicídio por dolo eventual na direção de veículo automotor estaria absorvido por lei mais benéfica.
Buscou-se com esse estudo trazer um pouco do Direito de Trânsito aliado ao Direito Penal e uma boa tese para desclassificação do homicídio por dolo eventual para homicídio culposo.